O
Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 25 a 27 de abril
de 2012, apreciando a Deliberação nº 025/2012-CEAP, que trata da
adequação da Tabela de Títulos Profissionais do Confea em decorrência da
vigência da Lei nº 12.378, de 2010, que institui os conselhos de
Arquitetura e Urbanismo, e considerando que constam da Tabela de Títulos
Profissionais, anexa à Resolução nº 473, de 2002, do Confea, no Grupo
ARQUITETURA – Modalidade ARQUITETURA – Nível GRADUAÇÃO, os títulos
Arquiteto (Código: 211-01-00), Arquiteto e Urbanista (Código:
211-02-00), Engenheiro Arquiteto (Código: 211-03-00) e Urbanista
(Código: 211-04-00);
Considerando que constam da
Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº 473, de 2002, do
Confea, no Grupo ARQUITETURA – Modalidade ARQUITETURA – Nível TÉCNICO DE
NÍVEL MÉDIO, os títulos Técnico Desenhista de Arquitetura (Código:
213-01-00), Técnico em Decoração (Código: 213-02-00), Técnico em
Maquetaria (Código: 213-03-00) e Técnico em Paisagismo (Código:
213-04-00);
Considerando o art 55 da Lei nº
12.378, de 2010, que institui os conselhos de Arquitetura e Urbanismo -
CAUs, que reza: "Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas,
arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão,
automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e
urbanista";
Considerando que, dessa forma, os
arquitetos e urbanistas, os arquitetos e os engenheiros arquitetos não
serão mais registrados nos Creas para fins de fiscalização do exercício
profissional, implicando a desativação dos respectivos títulos na Tabela
de Títulos Profissionais do Confea;
Considerando que não há previsão
legal de registro nos CAUs dos profissionais urbanistas, técnicos
desenhistas de arquitetura, técnicos em decoração, técnicos em
maquetaria e técnicos em paisagismo; considerando que os profissionais
urbanistas, formados pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB, estão
registrados no Crea-BA por força de sentença liminar no processo nº
0004474-96.2007.4.01.3300 (2007.33.00.004473-9) da 10ª Vara Federal do
TRF/1ª Região, implicando a permanência do título Urbanista na Tabela de
Títulos Profissionais até a solução final de recurso interposto pelo
Confea contra essa liminar;
Considerando que, pelos perfis
profissionais que apresentam, enquanto convergentes para os campos de
atuação sob a fiscalização dos Creas, observada a duração mínima dos
respectivos cursos de formação, fixada em 1.200 horas, prevista nas
diretrizes curriculares do Ministério da Educação que regulam o assunto,
os técnicos desenhistas de arquitetura, os técnicos em decoração, os
técnicos em maquetaria e os técnicos em paisagismo devem permanecer
registrados no Sistema Confea/Crea;
Considerando que o perfil
profissional dos urbanistas formados pela UNEB, assim como os dos
técnicos desenhistas de arquitetura, dos técnicos em decoração e dos
técnicos em maquetaria, convergem para o perfil profissional da
modalidade Engenharia Civil, o que possibilita a apreciação de demandas
decorrentes da fiscalização de atividades desses profissionais por parte
das câmaras especializadas de Engenharia Civil nos Creas;
Considerando que o perfil
profissional dos técnicos em paisagismo converge para o perfil
profissional da categoria Agronomia, o que possibilita a apreciação de
demandas decorrentes da fiscalização de atividades desses profissionais
por parte das câmaras especializadas de Agronomia nos regionais;
Considerando que a oportunidade
de alteração substancial da Tabela de Títulos Profissionais do Confea,
em decorrência da desativação dos títulos do grupo Arquitetura,
possibilita a adequação da tabela de títulos do grupo Especiais para
atender às novas demandas de inserção de títulos nos níveis de
graduação, de tecnólogo e de técnico de nível médio atribuídos aos
egressos de cursos regulares nos vários níveis de oferta autorizados
pelo Ministério da Educação que não convergem para os títulos das
modalidades do grupo Engenharia e para os títulos do grupo Agronomia;
Considerando que as disposições
da Resolução nº 473, de 2002, serão mantidas inalteradas e que as
desativações e as inserções de títulos profissionais são efetuadas por
meio de decisões plenárias resguardadas pelo disposto no art. 11 da Lei
nº 5.194, de 1966, que reza: "O Conselho Federal organizará e manterá
atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades,
bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas
características", DECIDIU:
1) Desativar os títulos
constantes do grupo ARQUITETURA da Tabela de Títulos Profissionais,
anexa à Resolução nº 473, de 2002, a saber:
a) Nivel GRADUAÇÃO: Arquiteto
(Código: 211-01-00), Arquiteto e Urbanista (Código: 211-02-00),
Engenheiro Arquiteto (Código: 211-03-00) e Urbanista (Código:
211-04-00).
b) Nivel TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO:
Técnico Desenhista de Arquitetura (Código: 213-01-00), Técnico em
Decoração (Código: 213-02-00), Técnico em Maquetaria (Código: 213-03-00)
e Técnico em Paisagismo (Código: 213-04-00).
2) Determinar que a GTI
proceda às alterações na estrutura da Tabela de Títulos Profissionais,
anexa à Resolução nº 473, de 2002, no prazo de 90 (noventa) dias
corridos a contar da data da publicação desta decisão, a saber:
a) Excluir a tabela de títulos profissionais do Grupo ARQUITETURA.
b) Permitir a inserção de
títulos, com os respectivos códigos e abreviaturas, na tabela do Grupo
ESPECIAIS – Modalidade ESPECIAL nos níveis ESPECIALIZAÇÃO, GRADUAÇÃO,
TECNÓLOGO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
3) Determinar, após a adequação da tabela do Grupo ESPECIAIS, que a CEAP proceda à inserção dos títulos profissionais, a saber:
a) No Grupo ESPECIAIS: (1)
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Código: 415-01-00) na Modalidade
ESPECIAL – Nível ESPECIALIZAÇÃO. (2) TECNÓLOGO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Código:
412-01-00) na Modalidade ESPECIAL – Nível TECNÓLOGO. (3) TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO (Código: 413-01-00) na Modalidade ESPECIAL – Nível
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO;
b) No Grupo ENGENHARIA: (1)
URBANISTA (Código: 211-04-00) na Modalidade CIVIL – Nível GRADUAÇÃO,
observando a situação de inclusão por força de sentença liminar no
processo nº 0004474-96.2007.4.01.3300 (2007.33.00.004473-9) da 10ª Vara
Federal do TRF/1ª Região. (2) TÉCNICO DESENHISTA DE ARQUITETURA (Código:
213-01-00) na Modalidade CIVIL– Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. (3)
TÉCNICO EM DECORAÇÃO (Código: 213-02-00) na Modalidade CIVIL– Nível
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. (4) TÉCNICO EM MAQUETARIA (Código: 213-03-00) na
Modalidade CIVIL– Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO;
c) No Grupo AGRONOMIA: (1) TÉCNICO EM PAISAGISMO (Código: 213-04-00) na Modalidade AGRONOMIA – Nível TÉCNICO DE NíVEL MÉDIO.
Presidiu a sessão o Presidente
JOSE TADEU DA SILVA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros
Federais CASSIANO HENRIQUE MONTEIRO CORREA RAMOS, DARLENE LEITÃO E
SILVA, DIRSON ARTUR FREITAG, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE
VASCONCELLOS BARACUHY, JULIO FIALKOSKI, JURANDI TELES MACHADO, LUIS
EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA,
MELVIS BARRIOS JUNIOR e WALTER LOGATTI FILHO. Abstiveram-se de votar os
senhores Conselheiros Federais MAURICIO DUTRA GARCIA, SANDRA MARIA
LOPES RAPOSO e TERESA CRISTINA BAHIENSE DE SOUSA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 03 de maio de 2012.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente
Fonte: http://tecnologoeeducacao.blogspot.com.br
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